Daiana de Souza Silva foi presa no GT Motel, após ter
entrado no estabelecimento com uma adolescente, escondida no porta-malas de seu
carro, e lhe fornecido bebidas alcoólicas e drogas.
Ela ingressou com ação
pedindo indenização contra o motel, alegando que não sabia que sua companhia
era menor de idade, sendo responsabilidade do estabelecimento barrar a entrada
de menores de 18 anos. Os integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás (TJGO) seguiram, por unanimidade, o voto do relator, o
desembargador Norival Santomé, negando a indenização, mas reformando a sentença
somente para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O desembargador explicou que o direito a indenização por
danos morais existirá apenas nos casos em que houver um dano a reparar, pela
dor, pela angústia e por sofrimento relevante que causa grave humilhação e
ofensa ao direito de personalidade. No caso, Norival Santomé observou que
Daiana foi presa por uma conduta exclusivamente própria e não do motel, pelo
crime tipificado no artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente –
fornecer bebida alcoólica e drogas a menor de idade.
“Apesar de ser de conhecimento notório a proibição de
entrada de menores em motéis, a prisão da autora se deu pelo fato de fornecer
bebida alcoólica e droga a menor que, diga-se de passagem e ao que parece,
entrou no motel escondida no porta-malas do carro, sendo que o motel somente
tomou conhecimento de sua permanência no estabelecimento quando da saída do
grupo do quarto”, observou o magistrado.
Portanto, Norival Santomé concordou com o entendimento do
juiz da sentença, Jonir Leal de Sousa, da 1ª Vara Cível de Aparecida de
Goiânia, o qual disse que não cabia ao motel impedir que a mulher fornecesse
bebidas e drogas à menor. Votaram com o relator, a desembargadora Sandra Regina
Teodoro Reis e o desembargador Jeová Sardinha de Moraes.
Texto: Gustavo Paiva - Centro de Comunicação Social do TJGO
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