O juiz Vanderlei Caires Pinheiro, da 2ª Vara Cível de
Aparecida de Goiânia, julgou improcedente pedido de indenização, por danos
morais e materiais, formulado por uma mulher contra seu ex-noivo em razão do
cancelamento, dias antes, da cerimônia de casamento. Na sentença, o magistrado
considerou que rompimentos são corriqueiros e não caracterizam situação
vexatória.
“As separações são muito comuns há bastante tempo, não
caracterizando situação capaz de ensejar indenização por danos morais, vez que
as expectativas, frustrações e tristezas também são típicas da dinâmica da vida
conjugal, sendo que a nenhum casamento é dada a garantia de que o mesmo durará
para sempre. Afinal, ninguém pode ser obrigado a permanecer casado com outra”.
A autora e o réu namoraram por quatro anos, sendo que
passaram a morar juntos por um ano. O casamento civil foi realizado em março de
2015, e o religioso estava marcado para junho do mesmo ano, quando foi
cancelado pelo noivo. A mulher relatou que precisou desconvidar amigos e
familiares e teve prejuízo com os serviços já pagos.
Sobre os danos materiais – que correspondem aos gastos com a
festa –, Vanderlei Caires entendeu que a autora não tem legitimidade para
cobrá-los, pois os recibos estão todos em nome de sua avó. O réu, por sua vez,
argumentou que arcou posteriormente com todos os valores, devolvendo o dinheiro
à idosa, conforme mostrou em comprovantes de depósitos.
Na petição, a mulher alegou, também, que devido ao
matrimônio, deixou de fazer jus à pensão de seu pai. Contudo, o magistrado
ponderou que, como eles moraram juntos por um ano e a união civil foi,
inclusive, promovida, não há que se falar em perda indevida do pensionamento.
O noivo, por sua vez, após ser citado no processo, requereu,
também, condenação da ex-noiva para lhe pagar indenização por causa da cobrança
indevida. O pleito foi igualmente negado pelo juiz. “A autora sequer é legítima
para ser indenizada pelos supostos danos materiais, não sendo, também, legítima
para figurar no polo passivo em relação dos mesmos”, completou Vanderlei Caires.
Texto: Lilian Cury –
Centro de Comunicação Social do TJGO
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