Os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade, seguiram o voto do relator, o juiz
substituto em 2º grau Fábio Cristóvão de Campos Faria, e reformaram
parcialmente a sentença do juízo da 10ª Vara Criminal de Goiânia, condenando o
policial militar Manoel Mendes de Morais por injúria racial, cometida contra
mulher durante uma abordagem policial.
Manoel foi condenado em 1º grau a 2 anos e 4 meses de
reclusão, em regime inicial aberto, e 30 dias-multa. A pena privativa de
liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, sendo elas a
prestação de serviços à comunidade e interdição temporária de direitos. Essa
última, consistindo na proibição do exercício de quaisquer das atribuições
inerentes ao cargo de policial militar, pelo período de 2 anos e 4 meses, em
todo o Estado de Goiás e frequentar curso oferecido pela Academia de Polícia
sobre Direitos Humanos. O policial foi condenado ainda ao pagamento de R$ 40
mil para a vítima, a título de danos morais.
O policial militar interpôs apelação criminal alegando que
não restou demonstrado que proferiu as ofensas e que, se tivesse feito, teria
sido na forma de retorsão imediata às ofensas que a vítima lhe irrogava na
ocasião. Disse ter havido julgamento ultra petita, em relação à indenização a
ser paga, uma vez que não houve pedido expresso nesse sentido. Pediu a reforma
da sentença a fim de ser absolvido e, alternativamente, para que a pena
substitutiva de interdição de direitos seja afastada.
Ofensa à honra
Fábio Faria observou, após analisar a prova oral produzida e
a documentação apresentada, que, de fato, o policial chamou a vítima, por mais de
uma vez, de “preta” e “vagabunda”. Verificou que o relato da vítima foi seguro
e retilíneo, enquanto o relato das testemunhas arroladas pela defesa foi
incoerente, expondo a fragilidade da versão dos fatos.
Concordou com o julgamento do juiz singular, o qual disse
que "ninguém, absolutamente ninguém, merece o tratamento que Sandra
recebeu pelo agente estatal Manoel. Além dele ter usado de expressão 'preta',
que remete à cor da pele de Sandra, discriminando-a, valeu-se ainda da
expressão 'vagabunda', a tornar mais intensa a ofensividade à honra da conduta
que praticou”.
Em relação à alegação de que as ofensas eram recíprocas,
Fábio Faria disse que, se tratando de um policial militar experiente, ele
deveria ter sido mais tolerante, levando em conta, ainda, que a situação
somente ocorreu devido a um erro seu, ao consultar errado o nome do abordado
junto ao Comando de Operações da Polícia Militar (Copom). Quanto aos danos
morais, o magistrado explicou que a sentença nada mais fez do que dar
cumprimento ao preceito de lei, não constituindo julgamento ultra petita.
Contudo, redimensionou o valor arbitrado, inicialmente em R$ 40 mil, para R$ 5
mil.
Ao final, negou o pedido de afastamento da interdição
temporária de direito, visto que “os contornos da restrição imposta na sentença
se mostram adequados aos objetivos da reprimenda”, afirmou. Votaram com o
relator a desembargadora Carmecy Rosa Maria A. de Oliveira e o juiz substituto
em 2º grau Jairo Ferreira Júnior. Veja a decisão.
Texto: Gustavo Paiva -
Centro de Comunicação Social do TJGO
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