A promotora de Justiça Fabiana Lemes Zamalloa do Prado
propôs NA segunda-feira, 12, ação de
improbidade administrativa contra agentes públicos do Estado de Goiás pelo
favorecimento a Carlos Augusto de Almeida Ramos, o Carlinhos Cachoeira, também
réu na ação. Foram acionados os procuradores do Estado Ronald Christian Bicca e
Marcelo Marques Siqueira, o ex-diretor-geral da Polícia Civil de Goiás Edemundo
Dias e o ex-vereador de Goiânia Wladimir Garcêz.
Conforme apontado na ação, em maio de 2015 foi instaurado
inquérito civil público para apurar possível envolvimento do procurador Marcelo
Siqueira no esquema de corrupção liderado por Carlinhos Cachoeira. Desse modo,
após compartilhamento de provas, autorizadas pela 11ª Vara Federal de Goiás, a
Polícia Federal remeteu à 90ª Promotoria de Justiça auto de interceptação
telefônica contendo os diálogos captados pela polícia por ocasião das
investigações que culminaram com a Operação Monte Carlo.
A partir deste material, comprovou-se que, além de Marcelo,
o procurador Ronald Bicca, à época procurador-geral do Estado, valeu-se de seu
cargo para patrocinar, no âmbito da administração pública estadual, interesse
da organização criminosa de Cachoeira. A promotora sustenta ainda o
favorecimento a Edemundo Dias, com o auxílio de Wladimir Garcêz, o qual era
diretamente ligado ao chefe da organização e com grande penetração na
administração pública estadual.
Consta nos autos que, em meados de 2011, Marcelo Siqueira
fez toda a intermediação entre Carlinhos Cachoeira e Wladimir Garcêz para que o
então procurador-geral do Estado, Ronald Bicca, emitisse um parecer favorável à
validade do ato de readmissão de Edemundo Dias no cargo de delegado de polícia.
A permanência de Edemundo como delegado-geral da Polícia Civil interessava
diretamente à organização criminosa.
Segundo destacado em outra ação proposta pela promotora
Fabiana Zamalloa (leia no Saiba Mais), em outubro de 1995, Edemundo requereu
sua exoneração, a partir daquela data e, em 1° de dezembro daquele ano, por
meio de decreto, ele foi exonerado do cargo de delegado. Contudo, depois de
aproximadamente quatro meses desse fato, um outro decreto, de 22 de abril de
1996, tornou sem efeito o decreto de exoneração, sem nenhuma razão jurídica que
justificasse o ato administrativo, o que caracterizou sua readmissão ao cargo,
após extinção do vínculo, sem que Edemundo fosse aprovado em concurso público e
também sem qualquer nulidade no ato de exoneração que explicasse a medida.
Ocorre que, após vários pronunciamentos feitos pela Procuradoria-Geral
do Estado, por intermédio da Procuradoria Administrativa, entendeu-se que o ato
de readmissão era nulo, em razão da flagrante inconstitucionalidade. Assim,
após orientada a matéria, o assunto foi submetido à apreciação de Bicca, que,
embora reconhecendo a nulidade do ato de readmissão, manifestou-se por sua
permanência no mundo jurídico, com base na segurança jurídica.
Em um diálogo entre Marcelo e Cachoeira, o procurador
informa que Bicca faria o parecer favorável para “salvar” Edemundo. Na conversa,
o procurador Marcelo esclareceu que o parecer pela “exoneração” de Edemundo
estava pronto, mas que o então procurador-geral do Estado reverteria o parecer.
Embora reconhecendo a violação ao artigo 17 da Constituição
Federal no ato de readmissão de Edemundo, o governado Marconi Perillo acolheu a
manifestação do procurador-geral do Estado e manteve o ato válido.
Além disso, Edemundo Dias valeu-se do cargo de
delegado-geral da Polícia Civil, autoridade a quem competia dar andamento ao
procedimento no qual se averiguava a inconstitucionalidade de sua readmissão e
não tomou as providências legais para que a investigação tivesse
prosseguimento. Ao invés de encaminhar o procedimento para seu substituto legal
ou para seu superior hierárquico, em razão de seu impedimento, encaminhou-a à
Procuradoria-Geral do Estado, com a sugestão de arquivamento, pela decadência,
embora aquele órgão já tivesse feito vários pronunciamentos desfavoráveis a
ele.
Influência
Conforme se extraiu das conversas interceptadas, Marcelo
Siqueira tinha estreita relação com Carlinhos Cachoeira e, além de colocar seu
cargo à disposição da organização criminosa, chegou a repassar informações
privilegiadas, obtidas no exercício do cargo de procurador do Estado, de
interesse da organização, especialmente com o intuito de alertar sobre ações
adotadas por órgãos de segurança, o que poderia afetar interesses do grupo. Em
um dos diálogos interceptados pela Polícia Federal, Marcelo comunica a
Cachoeira a informação sigilosa, a qual teve ciência em razão de seu cargo de
procurador do Estado, que o Setor de Inteligência da Secretaria de Segurança
Pública do Estado estava investigando o então corregedor-geral de Segurança
Pública, Aredes Correa Pires. Este era suspeito de estar envolvido com a organização
criminosa chefiada por Cachoeira.
Ronald Bicca, segundo apresentado na ação, igualmente
mantinha relações estreitas com os membros da organização criminosa,
evidenciados nos constantes encontros realizados além do âmbito da
Procuradoria-Geral do Estado, em residências particulares, bares e
restaurantes. Em diversas diálogos entre Wladimir e Cachoeira, ou entre o
contraventor e Marcelo Siqueira, o nome do procurador Ronald Bicca foi
reiteradamente citado.
Apurou-se ainda que, após a realização de uma operação do
GT3 no Entorno do Distrito Federal, Carlinhos Cachoeira contatou Wladimir
Garcêz, que intermediava os contatos da organização com agentes políticos e
servidores públicos e solicitou que verificasse recentes e futuras atuações da
Polícia Civil em relação ao enfrentamento dos jogos ilegais. Para a promotora,
a partir das interceptações telefônicas é possível concluir que o então
delegado-geral da Polícia Civil, tendo o controle das ações policiais no
combate aos jogos de azar foi, por diversas vezes, contatado por Cachoeira e
seus comandados, para obter informações privilegiadas sobre certas ações
policiais.
Os pedidos
No mérito da ação é pedida a condenação de Ronald Bicca,
Marcelo Siqueira, Edemundo Dias, Wladimir Garcêz e Carlos Ramos, nas sanções do
artigo 12, inciso III, da Lei de Improbidade Administrativa, o qual prevê perda
da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e
proibição de contratar com o poder público. De acordo com Fabiana Zamalloa, “a
sanção de perda do cargo a ser imposta na sentença deverá alcançar todos os
vínculos existentes entre os condenados e a administração pública, em todos os
âmbitos, inclusive aqueles decorrentes de aposentadoria no cargo no qual foi
praticado o ato de improbidade administrativa”.
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