Amores chegam ao fim, casais se separam, filhos têm que
aprender a viver com o desfazimento dos laços que mantinham os pais unidos.
Acontece com freqüência, nas melhores e nas piores famílias.
Nas piores, e aqui falamos de famílias pouco preparadas emocionalmente, recaem
sobre os filhos as mágoas e ressentimentos que contribuíram para o fim da
relação.
A alienação parental sempre existiu. Um dos pais, geralmente
o que se sentia abandonado por aquele que tomou a decisão de por fim à
convivência conjugal, passava a manipular os filhos para que estes se
afastassem e, até mesmo, odiassem aquele que havia deixado o lar comum.
Hoje, nomeada e matéria de lei (Lei 12318/2010), a alienação
parental vem sendo discutida até mesmo pela grande mídia, tornando evidente a
absurda crueldade perpetrada contra pais e filhos, na tentativa do guardião em
afastá-los como forma de punição e vingança pelo “abandono” daquele que foi, e
muitas vezes ainda é, seu objeto de amor.
Inicialmente sutil, o alienador procura desmerecer o outro
genitor diante dos filhos, menosprezando-o e tornando evidentes suas fraquezas,
desvalorizando suas qualidades enquanto pai e ser humano. Aos poucos, vai se
tornando mais ostensivo, impedindo o contato e rompendo os vínculos entre o
alienado e os filhos.
Sendo a guarda deferida usualmente às mães, são as mulheres
as maiores alienadoras. Alguns
comportamentos são comuns e demonstram o grau de
perversidade do alienador: impedimento de visitas, omissão de fatos relevantes
da vida da criança, criação de histórias pejorativas sobre o alienado,
mensagens contraditórias que deixam os filhos receosos na presença do pai/mãe
alienado, ameaças de abandono caso a criança goste dele e de sua companhia.
As conseqüências à saúde física e mental das crianças que vivem
sob a tortura de um pai alienador são muitas, entre elas os distúrbios de
alimentação, a timidez excessiva, os problemas de atenção/concentração, a
indecisão exacerbada e, até mesmo a drogadição, como forma de fuga de uma
realidade massacrante e com a qual não conseguem lidar.
O art. 3º da citada lei explicita as conseqüências danosas
às crianças e adolescentes envolvidos na dinâmica alienante, entre elas os
riscos a um desenvolvimento global saudável, uma vez que seu direito à
convivência com ambos os genitores é desrespeitado por um deles.
A alienação parental é, em si, um fator desestabilizante,
que prejudica o desenvolvimento dos filhos envolvidos, bem como também o
alienado e o alienador, impedindo que prossigam com suas vidas e elaborem o
luto pela separação.
A importância de se falar sobre o assunto, expô-lo ao grande
público ajuda a trazer alguma racionalidade sobre um comportamento tão pouco
debatido até alguns anos atrás, quando pais e filhos eram afastados e não se
percebia, nitidamente, a participação do genitor guardião nesse esgarçamento de
vínculos tão importantes.
No entanto, é necessário que se tenha cuidado com a
banalização da questão. Por estar sendo discutida em novelas, programas
vespertinos, revistas femininas, pode-se usar um quadro grave e complexo de
maneira leviana, atribuindo a um pai/mãe preocupado com atitudes
verdadeiramente prejudiciais a seu filho, o estigma de alienador.
A alienação é o extremo da perversidade. É o desprezo pelo
outro, a necessidade de vingança pelo desamor, destilado através de crianças e
adolescentes, que se tornam verdadeiros instrumentos de ataque àquele que
decidiu seguir sua vida sem a companhia do alienador.
Ao ser trazida para o campo legal, a alienação passa a ter
um enfoque não só psicológico, mas também jurídico. O pai guardião, pode, se
constatada a alienação, sofrer sanções graves, inclusive com a inversão da
guarda previamente estabelecida e a suspensão da autoridade parental, como
disposto no art. 6º.
Portanto, antes mesmo de se falar em alienação parental é
preciso que se conheça não só o conceito do instituto, como também suas conseqüências
jurídicas. Há que se ter cautela quanto à alegação de forma indiscriminada
quanto à ocorrência da alienação parental, para que essa não se torne uma
bandeira ou argumento de vingança de casais em litígio.
Carla Moradei Tardelli - http://moradeiesouto.jusbrasil.com.br/artigos/111818831/voce-sabe-o-que-e-alienacao-parental