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Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
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O ex-presidente da câmara de vereadores de Cachoeira Alta,
Edson Carlos de Oliveira, foi condenado por ato de improbidade administrativa
por ter exercido dois cargos públicos durante sete meses. A decisão foi da 4ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu voto da relatora,
desembargadora Elizabeth Maria da Silva (foto) e reformou parcialmente sentença
do juízo da Vara das Fazendas Públicas de Cachoeira Alta. Durante o período,
Edson recebeu, indevidamente, o valor de R$ 6.104,47. Ele teve seus direitos
políticos suspensos por três anos e terá de ressarcir R$ 4.895,12 ao cofre
municipal.
Em primeiro grau, ele havia sido condenado ao pagamento de
multa civil correspondente a três vezes o valor do acréscimo patrimonial. A
desembargadora, no entanto, decidiu excluir a multa por estar muito acima do
ganho mensal de Edson. “Excluo a pena de multa aplicada ao apelante, diante de
sua parca situação financeira porque pode refletir, inclusive, na subsistência
de sua família”. Ele também teve seus direitos políticos suspensos por cinco
anos, mas a magistrada decidiu pela redução da penalidade ao mínimo legal.
Quanto ao ressarcimento, Elizabeth Maria destacou que Edson já havia devolvido
R$ 1.209,35, portanto abateu esse valor do ressarcimento.
Edson buscou a reforma da sentença sob a alegação de que a
“condenação não poderia ter sido realizada na forma dolosa, mas, no máximo
culposa, tendo em vista que não teve a intenção de lesar o erário municipal”.
Porém, a magistrada observou estarem presentes, no caso, os requisitos para a
condenação por ato de improbidade. Isso porque os serviços públicos não estavam
sendo realizados de forma satisfatória e houve má-fé de Edson, que assinava os
pontos de freqüência fraudulentamente. “Não evidentes a prestação satisfatória
do serviço e a boa-fé do servidor, clara a conclusão de que a conduta imputada
ao recorrente atenta contra os princípios da administração pública” ressaltou a
magistrada.
O ex-vereador também sustentou não ter causado dano aos
cofres públicos, pois já tinha ressarcido o que recebeu indevidamente.
Entretanto, a desembargadora destacou que o ressarcimento não é penalidade.
Segundo ela, “trata-se do mínimo moral. O que foi auferido ilegalmente deve ser
restituído. Não é uma pena, é a conseqüência lógica do ato”. Sendo assim, ela
destacou que a devolução dos valores recebidos não significa o fim da
responsabilidade pelo ato de improbidade.
O caso
Consta dos autos que, no em 2004, Edson passou a ocupar, por
meio de concurso público, o cargo de operador de máquinas pesadas no município.
No ano de 2009, foi eleito vereador e passou a exercer os dois cargos. O
Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) propôs ação contra o vereador ao
constatar a irregularidade, ressaltando que a inacumulabilidade dos cargos foi
reconhecida pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM-GO),
que impôs a Edson a devolução de todos os valores recebidos indevidamente no
período de janeiro a agosto de 2009.
Texto: Daniel Paiva – estagiário do
Centro de Comunicação Social do TJGO