Os 24 envolvidos em fraudes em
licitações do transporte escolar em Acreúna, por meio de simulação de
concorrência, foram denunciados nesta terça-feira (8/8) pelo Ministério Público
de Goiás.
Em razão dos fatos, apurados no âmbito da Operação Escola Régia, os
réus foram denunciados pelos crimes de organização criminosa, falsificação de
documentos particulares, falsificação de documentos públicos, falsidade
ideológica, corrupção ativa, corrupção passiva, peculato e fraudes em
licitações.
Segundo detalhado pelo promotor
Sandro Henrique Halfeld Barros na denúncia, o esquema de fraudes era liderado
por Fernando Chaves de Amorim, que organizava e dirigia as atividades do grupo.
O núcleo da organização criminosa contava ainda com a atuação de seu irmão,
Fábio Chaves de Amorim; sua mulher, Nauana Carla Lemes Lima, e seu pai, Geraldo
Majella de Amorim. Competia a eles as ordens e todo o comando operacional para
as fraudes em licitações, de documentos públicos e corrupção de funcionários
públicos em mais de 30 municípios no Estados de Goiás, Mato Grosso e Tocantins.
As investigações tiveram início
em Acreúna no início deste ano, logo após a conclusão do procedimento
licitatório referente ao transporte escolar para nove linhas no município.
Segundo apurado pelo MP, o esquema aconteceria a partir da simulação de
concorrência envolvendo um grupo de empresas com vínculo com a firma vencedora
da licitação.
Elas participavam dos pregões para garantir a aparência de uma
concorrência, mas combinavam entre si os valores para que o preço vencedor
fosse o mais economicamente interessante para o grupo. Sabendo que na etapa
final dos pregões apenas três propostas são classificadas, uma empresa indicava
um preço muito baixo, inviável, e as outras duas apresentavam valores próximos,
que permitiam ser vencedora aquela proposta mais lucrativa para o esquema.
Visando comprovar capacitação técnica para o serviço, algumas das firmas também
juntavam aos procedimentos documentos falsos.
Os envolvidos
Conforme apurado na ação,
Fernando Amorim e sua mulher são os proprietários ocultos e de fato das
empresas L. S. e Silva Transportes-ME (cujo proprietário legal é o réu Leonardo
Souza e Silva), e FN Transportes Eireli-ME (que tem como proprietário legal o
denunciado Márcio Lourenço dos Santos). Já Fábio Amorim, irmão de Fernando, é o
proprietário oculto e de fato da empresa Luciano Carvalho dos Santos Silva
Turismo-ME, cujo proprietário legal é o denunciado Luciano Carvalho dos Santos
Silva. No entanto, apurou-se que há fundadas suspeitas de que Luciano Silva não
exista, sendo uma falsa identidade utilizada por Fábio para viabilizar as
fraudes.
Além dessas empresas em nomes de
laranjas, Fernando possui uma empresa em seu nome, a Cooperativa Norte Sul de
Transportes de Goiás (Cootransgo), junto com os denunciados Marcos Vinícius
Campos Silva, Renata Laissa Lemes Lima e Flávia Cecília Marques. Segundo
detalhado na ação, após o cumprimento dos mandados de busca e apreensão nas
residências dos denunciados Fernando Amorim e Fábio Amorim, bem como na sede da
empresa Cootransgo, colheram-se provas de que a organização criminosa coordena
outras empresas: Confiança Transportes e Turismo Eireli-ME (proprietário:
Rafael Duarte Amorim), FB Transportes e Turismo Eireli-ME (proprietária:
Alessandra Ribeiro de Mendonça), Brasil Madeireira Eireli-ME (proprietário:
Willian Rodrigues dos Santos, NF Transportes Eireli-ME ou Planeta Transportes
Eireli-ME) (proprietária: Nauana Carla Lemes Lima), as quais integram a
estrutura da organização criminosa.
Foi apurado ainda que Fábio
Amorim opera de fato a empresa Athenas Turismo Eireli-ME (proprietária legal:
Flávia Cecília Marques). Quanto à empresa Mundial Turismo Ltda-ME, apesar de a
empresa estar no nome de Nauana, foi apurado que Geraldo Amorim, opera de fato
a empresa. Por último, visando participar de nova licitação do transporte
escolar em Acreúna, Fernando Amorim criou, através de um laranja, a Zairone
Transportes E Turismo Eireli-ME, cujo proprietário legal é o denunciado Zairone
de Souza e Silva.
Além disso, os denunciados
Leonardo Souza e Silva (LS Transportes), Márcio Lourenço dos Santos (NF
Transportes), Luciano Carvalho dos Santos Silva (Luciano Turismo), Rafael
Duarte Amorim (Confiança Transportes), Alessandra Ribeiro de Mendonça (FB
Transportes), Flávia Cecília Marques (Athenas Turismo e Cootransgo), Marcos
Vinícius Campos Silva (Cootransgo), Renata Laissa Lemes Lima (Cootransgo),
também são integrantes da associação criminosa, figurando na qualidade de
laranjas, dando seus nomes como os proprietários das empresas.
Atuação em Acreúna
De acordo com a peça acusatória,
a organização criminosa iniciou sua atuação em Acreúna em janeiro deste ano,
quando o vereador Pablo Borba, Joseffer Araújo e Rodrigo Dias, contando com o
conhecimento e a conivência do pregoeiro Eliel Gomes Borges entraram em contato
com Fernando Amorim para fraudarem a licitação do transporte escolar rural. O
esquema contou ainda com o apoio do funcionário da prefeitura Sílvio Zago,
fiscal do contrato e que se manteve inerte, permitindo a fraude.
Atuou ainda na fraude Edilson
Alexandre, vulgo Nenê da Isapa, que entrou em contato com Fernando, dizendo ser
amigo do vereador Pablo Borba e relembrando um contato anterior em Anápolis,
“para acerto das bases das fraudes e propinas”. Assim, em 6 de fevereiro,
aconteceu a licitação e uma das empresas trazidas por Fernando, Nauana e
Luciano sagrou-se vencedora de todas as nove linhas do transporte escolar rural
de Acreúna.
Outro problema constatado pelo MP
em relação ao contrato foi o fato de que a empresa vencedora não prestava o transporte
escolar com veículos próprios, mas subcontratava o serviço de motoristas
locais, pagando um valor mais baixo. Na avaliação do promotor, embora a
subcontratação seja permitida, esse é um indicativo de prejuízo para o
município, que poderia contratar o transporte escolar desses motoristas por um
preço menor, sem ter de arcar com um intermediário. No município, o valor anual
do contrato era de R$ 1,4 milhão. Pelo período de quatro anos, a empresa
receberia R$ 5,6 milhões.
Além disso, a organização criminosa
falsificou, por mais de uma vez, laudo de vistoria de veículo destinado ao
transporte escolar apresentando à prefeitura de Acreúna. Por fim, o promotor
cita ainda, fraudes encabeçadas pelo grupo em licitações nos municípios de
Goiás, Montividiu, Goianira e Abadiânia.
O Ministério Público requereu
ainda, o afastamento dos servidores públicos dos cargos, caso haja indício
suficientes do envolvimento na organização criminosa. Todos os seis denunciados
presos preventivamente no âmbito da operação continuam detidos. Apenas Nauana
está em prisão domiciliar.
Denunciados
Confira abaixo os denunciados e
os respectivos crimes atribuídos pelo MP-GO:
1) Fernando Chaves de Amorim,
pela prática das condutas descritas no art. 2º, §§ 3º e 4º, inciso II, da Lei
nº 10.850/2013 (fato 1), art. 297, caput, do Código Penal, por 09 (nove) vezes
(fatos 2-A – 2-I); art. 90 c/c art. 14, inciso II, da Lei nº 8.666/1993 (fato
3-A), art. 90 da Lei nº 8.666/1993, por 05 (cinco), vezes (fatos 3-B, 3-C, 3-D,
3-E.1 e 3-E.2); art. 299, caput, do Código Penal, por 05 (cinco) vezes (fatos
4-A, 4-B, 4-D, 4-F e 4-G); art. 92, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993 (fato
5-B); art. 333, caput, do Código Penal, por 03 (três) vezes (fatos 6-B, 6-C e
7-C) e art. 333, parágrafo único, do Código Penal, por 02 (duas) vezes (fatos
7-A e 8-A);
2) Nauana Carla Lemes Lima, pela
prática das condutas descritas no art. 2º, §§ 3º e 4º, inciso II, da Lei nº
10.850/2013 (fato 1), art. 90 c/c art. 14, inciso II, da Lei nº 8.666/1993
(fato 3-A), art. 90 da Lei nº 8.666/1993, por 04 (quatro), vezes (fatos 3-B,
3-D, 3-E.1 e 3-E.2); art. 299, caput, do Código Penal, por 02 (duas) vezes
(fatos 4-C e 4-E), art. 92, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993 (fato 5-B);
3) Fábio Chaves de Amorim, pela
prática das condutas descritas no art. 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº
10.850/2013 (fato 1), art. 90 c/c art. 14, inciso II, da Lei nº 8.666/1993
(fato 3-A) e art. 90 da Lei nº 8.666/1993, por 03 (três), vezes (fatos 3-B, 3-C
e 3-D);
4) Geraldo Majella de Amorim,
pela prática das condutas descritas no art. 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº
10.850/2013 (fato 1), art. 92, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993 (fato 5-B)
e art. 333, parágrafo único, do Código Penal (fato 8-B);
5) José Aparecido Gomes, pela
prática da conduta descrita no art. 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 10.850/2013
(fato 1);
6) Itair Nunes de Lima Júnior,
pela prática da conduta descrita no art. 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº
10.850/2013 (fato 1);
7) Leonardo Souza E Silva, pela
prática das condutas descritas no art. 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº
10.850/2013 (fato 1), art. 90 c/c art. 14, inciso II, da Lei nº 8.666/1993
(fato 3-A), art. 90 da Lei nº 8.666/1993, por 05 (cinco), vezes (fatos 3-B –
3-E.1 3-E.2); art. 299, caput, do Código Penal (fato 4-D) e art. 92, parágrafo
único, da Lei nº 8.666/1993 (fato 5-B);
8) Márcio Lourenço dos Santos,
pela prática das condutas descritas no art. 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº
10.850/2013 (fato 1), art. 90 c/c art. 14, inciso II, da Lei nº 8.666/1993
(fato 3-A), art. 90 da Lei nº 8.666/1993 (fato 3-B) e art. 299, caput, do
Código Penal (fato 4-B);
9) Luciano Carvalho dos Santos
Silva, pela prática das condutas descritas no art. 2º, § 4º, inciso II, da Lei
nº 10.850/2013 (fato 1), art. 90 c/c art. 14, inciso II, da Lei nº 8.666/1993
(fato 3-A) e art. 90 da Lei nº 8.666/1993, por 02 (duas), vezes (fatos 3-B e
3-C);
10) Adriano da Costa Silva, pela
prática das condutas descritas no art. 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº
10.850/2013 (fato 1) e art. 90 da Lei nº 8.666/1993, por 04 (quatro), vezes
(fatos 3-B, 3-D, 3-E.1 3-E.2);
11) Flavia Cecilia Marques, pela
prática das condutas descritas no art. 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº
10.850/2013 (fato 1), art. 90 c/c art. 14, inciso II, da Lei nº 8.666/1993
(fato 3-A) e art. 90 da Lei nº 8.666/1993 (fatos 3-D);
12) Rafael Duarte Amorim, pela
prática das condutas descritas no art. 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº
10.850/2013 (fato 1) e art. 90 da Lei nº 8.666/1993, por 03 (três) vezes (fatos
3-D, 3-E.1 e 3-E.2);
13) Juliano Moura Chaves Júnior,
pela prática das condutas descritas no art. 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº
10.850/2013 (fato 1) e art. 90 c/c art. 14, inciso II, da Lei nº 8.666/1993
(fato 3-A);
14) Marcos Vinícius Campos Silva,
pela prática das condutas descritas no art. 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº
10.850/2013 (fato 1) e art. 90 c/c art. 14, inciso II, da Lei nº 8.666/1993
(fato 3-A);
15) Renata Laisa Lemes Lima, pela
prática da conduta descrita no art. 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 10.850/2013
(fato 1);
16) Alessandra Ribeiro de
Mendonça, pela prática das condutas descritas no art. 2º, § 4º, inciso II, da
Lei nº 10.850/2013 (fato 1) e art. 90 da Lei nº 8.666/1993, por 02 (duas) vezes
(fatos 3-E.1 e 3-E.2);
17) Marcos Vinicio Guimarães da
Silva, pela prática das condutas descritas no art. 2º, § 4º, inciso II, da Lei
nº 10.850/2013 (fato 1) e art. 90 da Lei nº 8.666/1993, por 02 (duas) vezes
(fatos 3-E.1 e 3-E.2);
18) Zairone de Souza E Silva,
pela prática da conduta descrita no art. 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº
10.850/2013 (fato 1);
19) Eliel Gomes de Miranda
Borges, pela prática das condutas descritas no art. 2º, § 4º, inciso II, da Lei
nº 10.850/2013 (fato 1), art. 90 da Lei nº 8.666/1993, por 02 (duas), vezes
(fatos 3-B e 3-D) e art. 317, caput, do Código Penal (fato 6-A);
20) Joseffer Oliveira Araújo,
pela prática das condutas descritas no art. 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº
10.850/2013 (fato 1), art. 304 c/c art. 297, caput, do Código Penal, por 09
(nove) vezes (fato 2), art. 90 da Lei nº 8.666/1993 (fato 3-B) e art. 299,
caput, do Código Penal, por 02 (duas) vezes (fatos 4-F e 4-G);
21) Rodrigo Dias Oliveira, pela
prática das condutas descritas no art. 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº
10.850/2013 (fato 1) e art. 90 da Lei nº 8.666/1993 (fato 3-B);
22) Sílvio Roberto Zago, pela
prática das condutas descritas no art. 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº
10.850/2013 (fato 1), art. 92, caput, da Lei nº 8.666/1993 (fato 5-A), art.
317, § 1º, do Código Penal (fato 7-B) e art. 317, caput, do Código Penal (fato
7-D);
23) Pablo Borba Ferreira, pela
prática das condutas descritas no art. 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº
10.850/2013 (fato 1), art. 90 da Lei nº 8.666/1993 (fato 3-B), art. 317, § 1º,
do Código Penal (fato 6-D) e art. 333, parágrafo único, do Código Penal (fato
8-B);
24) Willian Rodrigues Dos Santos,
pela prática das condutas descritas no art. 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº
10.850/2013 (fato 1).
Texto: Cristina Rosa / Assessoria
de Comunicação do MP-GO - foto: Leandro Coutinho
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