O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento, no
início deste mês, a três recursos especiais interpostos pela Procuradoria
Especializada em Recursos Constitucionais do Ministério Público de Goiás, cuja
temática comum tratou da prática do crime de estupro de vulnerável,
restabelecendo as respectivas sentenças condenatórias.
Caso 1
Um dos recursos foi interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça de Goiás (TJGO) que desclassificou a conduta delitiva de J.R.P.,
condenado em primeiro grau por estupro de vulnerável na forma tentada. Para o
MP-GO, o TJGO, ao desclassificar a conduta para a forma tentada, contrariou o
inciso I do artigo 14 e 217-A do Código Penal, uma vez que a prática de
qualquer ato libidinoso contra menor de 14 anos já configura o delito na forma
consumada.
O crime, segundo apontado na denúncia, aconteceu no final de 2011,
por volta das 18 horas, em uma praça de Goiânia. Na ocasião, uma criança de 8
anos foi constrangida pelo avô para a prática de atos libidinosos diversos da
conjunção carnal. A vítima e o irmão foram passar o dia na casa do avô, quando,
ao final da tarde, ele os levou para uma praça. Enquanto o irmão da vítima
jogava bola, ele cometeu o crime que, inclusive, só foi interrompido porque
duas testemunhas gritaram para que ele cessasse a violência sexual.
O ministro Nefi Cordeiro, relator do recurso, considerou que
o próprio acórdão recorrido reconheceu expressamente que os elementos de prova
não deixaram dúvida de que o réu cometeu o ato libidinoso. Para o STJ, ainda
que a prática tenha sido subitamente interrompida, não há que se falar em
ausência de consumação.
O ministro, portanto, deu provimento ao recurso, reformando
o acórdão para reconhecer a prática do delito de estupro de vulnerável na forma
consumada, afastando a causa de diminuição de pena referente à tentativa,
aplicada pelo TJGO, restabelecendo a sentença condenatória.
Caso 2
A Procuradoria Especializada em Recursos Constitucionais
interpôs recurso contra acórdão do TJGO que desclassificou o crime de estupro
de vulnerável praticado por C.R.A.C. Para o crime previsto no artigo 232 do
Estatuto da Criança e do Adolescente – submeter criança ou adolescente sob sua
autoridade a vexame ou constrangimento, sob o fundamento de que o “toque”
realizado não violou a dignidade sexual da criança, por não ter havido maior
insistência nem uso da força física e ameaça.
O MP-GO, no entanto, reforçou sua tese informando que a
caracterização do crime de estupro de vulnerável não exige a conjunção carnal,
uma vez que a prática de ato libidinoso diverso da conjunção é conduta
suficiente à sua consumação. Neste sentido, o ministro Sebastião Reis Júnior
avaliou que o acórdão combatido, ao desclassificar a conduta, contrariou o
Código Penal.
O crime foi cometido pelo pai da vítima, que não apenas
tocou em seus seios, mas deitou-se com ela à noite e a apalpou, assim como
fazia quando tinha conjunção carnal com a filha mais velha. O STJ restabeleceu
a sentença condenatória, que foi de 24 anos de reclusão, em regime inicial
fechado pela prática de dois crimes de estupro de vulnerável, em concurso
material.
Caso 3
O MP-GO também interpôs recurso contra acórdão do TJGO que,
embora tenha reconhecido que o réu tenha introduzido o dedo na vagina da vítima
e beijado seus seios, desclassificou o crime para o de constrangimento ilegal,
por entender que a pena mínima de 8 anos é desproporcional para a conduta
descrita no processo criminal. A defesa sustentou que a vítima consentiu em ir
a um motel em companhia do réu, tinha experiência sexual, fazia uso de bebidas
alcoólicas em festas, entre outros.
Ao analisar os argumentos apresentados pela Procuradoria
Especializada, de que a presunção de vulnerabilidade é absoluta, no caso, o
ministro Nefi Cordeiro, restabeleceu a decisão que condenou o réu a 8 anos de
reclusão no regime semiaberto pela prática de estupro de vulnerável.
Cristiani
Honório / Assessoria de Comunicação Social do MP-GO

Nenhum comentário:
Postar um comentário